Modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os estados, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) está previsto no art. 159 da Constituição Federal.
A redução das desigualdades sociais e regionais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, para atingir esse objetivo, além da sua arrecadação própria – receitas municipais e estaduais –, os estados e municípios contam com captação de recursos via transferências de recursos provenientes do governo, como o FPE.
Entenda, a seguir, como o Fundo de Participação dos Estados funciona, como é calculado e quais são os critérios para a sua distribuição.
O que é o Fundo de Participação dos Estados?
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é uma transferência federal – conhecida também como transferência constitucional – realizada pela União aos Estados e ao Distrito Federal destinada a equilibrar a capacidade fiscal das 27 unidades federativas.
Nessa transferência, os Estados recebem um percentual da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alguns estados de menor percentual de rendimento tributário, como Acre, Amapá, Roraima e Tocantins, têm o FPE como sua principal fonte de recursos.
Quando o Fundo de Participação dos Estados foi criado?
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) teve origem na Emenda Constitucional n.º 18, de 1965 (feita à Constituição de 1946).
Sua regulamentação foi feita pelo Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos artigos 88 a 90.
A princípio, o Fundo era formado por 10% do produto da arrecadação do IR e sobre IPI, deduzidos da base da arrecadação os incentivos fiscais do FINOR, FUNRES, FINAM, PIN, PROTERRA, além das restituições legais relacionadas aos dois impostos federais.
O que a legislação diz sobre o Fundo de Participação dos Estados?
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) está previsto no art. 159, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que estabelece que 21,5% da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados a esse Fundo.
O FPE teve origem na Emenda Constitucional n.º 18/1965, de 1º de dezembro de 1965, em seu artigo 21, que também exigia a regulamentação do Fundo através de Lei Complementar.
A legislação que regulamenta o Fundo passou por mudanças significativas ao longo dos anos, principalmente em relação aos percentuais de participação do FPE no IR e IPI.
No início, como mencionado, o FPE era composto por 10% do produto da arrecadação do IR e sobre IPI, descontadas as restituições, os incentivos fiscais vigentes na época e outras deduções legais referentes a esses impostos. Após regulamentação, a distribuição do FPE começou em 1967.
Posteriormente, o FPE foi ratificado pelas Constituições Federais de 1967 (Art. 26) e de 1988 (Art. 159, inciso I, alínea “a” e ADCT art. 34, § 2º, incisos I e II), quando aumentou gradativamente o percentual de participação do Fundo no IR e IPI dos 14% na época até o valor atual de 21,5% em vigor desde 1993.
Depois, a Lei Complementar n.º 62, de 28 de dezembro de 1989, regulamentou a entrega dos recursos do Fundo. Dessa forma, durante o ano de 1989, o critério vigente de repartição do Fundo foi o do CTN.
O Anexo Único da LC fixou os percentuais individuais de participação dos Estados e Distrito Federal no montante do FPE, que continuaram os mesmos de 1990 a 2015.

Como é calculado o Fundo de Participação dos Estados?
O valor do FPE é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta menos arrecadação líquida) do IR e do IPI.
O cálculo do FPE acontece da seguinte maneira:
- Arrecadação Bruta = Imposto de Renda + Imposto sobre Produto Industrializado.
- Arrecadação Líquida = Arrecadação Bruta – Deduções (Incentivos, Restituições).
- FPE Total = 21,5% da arrecadação líquida (Receita Líquida Arrecadada).
A arrecadação bruta do IR e do IPI é apurada de 10 em 10 dias pela Secretaria da Receita Federal – SRF, que abate os incentivos fiscais (FINAM, FINOR, PIN, FUNRES e PROTERRA) e restituições que ocorreram no mesmo período e informa para a Secretaria do Tesouro Nacional – STN qual é o resultado da arrecadação líquida.
Em seguida, a STN contabiliza as arrecadações líquidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, informando para o Banco do Brasil, na sequência, qual é o valor a ser transferido (correspondente a 21,5% da arrecadação líquida contabilizada).
Antes da transferência do FPE para cada estado, ainda há outra dedução do montante – 15% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de acordo com a Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentada pela Lei n.º 9.424/96.
Quais os critérios para a distribuição do FPE?
A repartição do FPE é determinada pela LC 62/1989, com redação dada pela LC 143/2013.
Os valores finais são transferidos aos municípios de acordo com os coeficientes individuais de participação no FPE fixados pela Lei Complementar n.º 62/89.
A distribuição do valor total do FPE é feita entre as regiões da seguinte forma: 6,52% (Sul), 7,17% (Centro-Oeste), 8,48% (Sudeste), 25,37% (Norte) e 52,46% (Nordeste).
A parcela de FPE que será transferida para cada Estado é obtida ao multiplicar o total que será distribuído pelo coeficiente individual do Estado.
Os coeficientes do FPE vigentes são definidos na Decisão Normativa do exercício, com as possíveis alterações definidas judicialmente, apresentadas no item “Decisões Judiciais que alteraram coeficientes do FPM/FPE”.
Como o Fundo de Participação dos Estados funciona na prática?
Na prática, não há vinculação específica para a aplicação dos recursos do FPE. Entretanto, um dos desafios da gestão pública é ter um gasto público mais efetivo, fundamental para aumentar a prestação de serviços públicos de qualidade.
O art. 4º da LC 62/1989 estabelece que os repasses do FPE devem ser realizados a cada 10 dias, até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, mediante crédito em conta aberta para esse fim no Banco do Brasil.
Os cidadãos também podem acompanhar, na tela inicial do aplicativo FPE, na opção Orçamento, as informações sobre o orçamento municipal, estadual e federal, buscando pelo nome do órgão e data (mês e ano).
Conclusão
Para concluir, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal é uma ferramenta importante de redistribuição da renda do país, pois transfere para áreas menos desenvolvidas uma parcela dos recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas.
Seu repasse é fundamental para facilitar o planejamento financeiro, a gestão de projetos e a manutenção dos serviços nos municípios.
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