Modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os estados, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) está previsto no art. 159 da Constituição Federal.
A redução das desigualdades sociais e regionais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, para atingir esse objetivo, além da sua arrecadação própria – receitas municipais e estaduais –, os estados e municípios contam com captação de recursos via transferências de recursos provenientes do governo, como o FPE.
Entenda, a seguir, como o Fundo de Participação dos Estados funciona, como é calculado e quais são os critérios para a sua distribuição.
O que é o Fundo de Participação dos Estados?
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é uma transferência constitucional da União aos governos estaduais, correspondente a 21,5% da arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Esse repasse é realizado pelo Banco do Brasil em três parcelas mensais, creditadas nos dias 10, 20 e 30. Caso a data caia em fim de semana ou feriado, o crédito é antecipado para o primeiro dia útil anterior. Ou seja, nem sempre vai cair exatamente nos dias 10, 20 e 30 — pode ser um pouco antes, dependendo do calendário.
Um dos objetivos do FPE é equilibrar a capacidade fiscal das 27 unidades federativas, principalmente em estados das regiões Norte e Nordeste, onde a FPE possui maior peso nos orçamentos.
A distribuição desses valores é fixada por lei e calculada anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), utilizando coeficientes baseados na população de cada estado e no inverso da renda per capita.
O que a legislação diz sobre o Fundo de Participação dos Estados?
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) teve origem na Emenda Constitucional n.º 18, de 1965 (feita à Constituição de 1946), em seu artigo 21, que também exigia a regulamentação do Fundo através de Lei Complementar.
Sua regulamentação foi feita pelo Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos artigos 88 a 90.
A princípio, o Fundo era formado por 10% do produto da arrecadação do IR e sobre IPI, deduzidos da base da arrecadação os incentivos fiscais do FINOR, FUNRES, FINAM, PIN, PROTERRA, além das restituições legais relacionadas aos dois impostos federais.
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) está previsto no art. 159, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que estabelece que 21,5% da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados a esse Fundo.
A legislação que regulamenta o Fundo passou por mudanças significativas ao longo dos anos, principalmente em relação aos percentuais de participação do FPE no IR e IPI.
No início, como mencionado, o FPE era composto por 10% do produto da arrecadação do IR e sobre IPI, descontadas as restituições, os incentivos fiscais vigentes na época e outras deduções legais referentes a esses impostos. Após regulamentação, a distribuição do FPE começou em 1967.
Posteriormente, o FPE foi ratificado pelas Constituições Federais de 1967 (Art. 26) e de 1988 (Art. 159, inciso I, alínea “a” e ADCT art. 34, § 2º, incisos I e II), quando aumentou gradativamente o percentual de participação do Fundo no IR e IPI dos 14% na época até o valor atual de 21,5% em vigor desde 1993.
Depois, a Lei Complementar n.º 62, de 28 de dezembro de 1989, regulamentou a entrega dos recursos do Fundo. Dessa forma, durante o ano de 1989, o critério vigente de repartição do Fundo foi o do CTN.
O Anexo Único da LC fixou os percentuais individuais de participação dos Estados e Distrito Federal no montante do FPE, que continuaram os mesmos de 1990 a 2015.

Como é calculado o Fundo de Participação dos Estados?
O valor do FPE é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta menos deduções) do IR e do IPI.
O cálculo do FPE acontece da seguinte maneira:
- Arrecadação Bruta = Imposto de Renda + Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Arrecadação Líquida = Arrecadação Bruta – Deduções (Incentivos, Restituições).
- FPE Total = 21,5% da arrecadação líquida (Receita Líquida Arrecadada).
A arrecadação bruta do IR e do IPI é apurada de 10 em 10 dias pela Secretaria da Receita Federal – SRF, que abate os incentivos fiscais (FINAM, FINOR, PIN, FUNRES e PROTERRA) e restituições que ocorreram no mesmo período e informa para a Secretaria do Tesouro Nacional – STN qual é o resultado da arrecadação líquida.
Em seguida, a STN contabiliza as arrecadações líquidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, informando para o Banco do Brasil, na sequência, qual é o valor a ser transferido (correspondente a 21,5% da arrecadação líquida contabilizada).
Antes da transferência do FPE para cada estado, ainda há outra dedução do montante – 20% referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que substituiu o extinto FUNDEF em 2007, conforme a Emenda Constitucional n.º 53/2006 e a Lei n.º 11.494/2007.
Quais os critérios para a distribuição do FPE?
A repartição do FPE é determinada pela LC 62/1989, com redação dada pela LC 143/2013.
Os valores finais são transferidos aos municípios de acordo com os coeficientes individuais de participação no FPE fixados pela Lei Complementar n.º 62/89.
A distribuição do valor total do FPE é feita entre as regiões da seguinte forma: 6,52% (Sul), 7,17% (Centro-Oeste), 8,48% (Sudeste), 25,37% (Norte) e 52,46% (Nordeste).
A parcela de FPE que será transferida para cada Estado é obtida ao multiplicar o total que será distribuído pelo coeficiente individual do Estado.
Como o Fundo de Participação dos Estados funciona na prática?
Na prática, não há vinculação específica para a aplicação dos recursos do FPE. Entretanto, um dos desafios da gestão pública é ter um gasto público mais efetivo, fundamental para aumentar a prestação de serviços públicos de qualidade.
O art. 4º da LC 62/1989 estabelece que os repasses do FPE devem ser realizados a cada 10 dias, até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, mediante crédito em conta aberta para esse fim no Banco do Brasil.
Os dados atualizados sobre os repasses estão disponíveis no site do Tesouro Transparente.
Conclusão
Para concluir, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal é uma ferramenta importante de redistribuição da renda do país, pois transfere para áreas menos desenvolvidas uma parcela dos recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas.
Seu repasse é fundamental para facilitar o planejamento financeiro, a gestão de projetos e a manutenção dos serviços nos municípios.
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Artigo atualizado no dia 10/07/2026










