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ToggleA celeridade processual emerge como uma peça discreta mas essencial para a construção da pacificação social. O sistema judicial, longe de ser apenas um palco para resolução de disputas, desempenha um papel essencial na busca por um equilíbrio nas relações entre os cidadãos e desses com o Poder Público.
A jurisdição, enquanto poder estatal com a atribuição de julgar e aplicar o direito, está intrinsecamente ligada à harmonia social. A resolução ágil e eficaz dos conflitos não é apenas um anseio, mas uma condição indispensável para a construção de uma sociedade coesa e justa.
Neste artigo, exploraremos o que significa celeridade processual, seu papel no Código de Processo Civil (CPC), quem tem direito a ela e como ela se desenrola na prática, com atenção especial ao contexto das procuradorias.
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O que é celeridade processual?
A celeridade processual é a velocidade com que os processos judiciais são conduzidos, desde a propositura da ação até a sua conclusão. É um conceito intrinsecamente ligado à eficiência do sistema judicial e à garantia do acesso à justiça em um prazo razoável.
A confiança dos cidadãos no sistema judicial está diretamente relacionada à rapidez e eficácia com que suas demandas são atendidas. Quando os processos se arrastam por anos, a sensação de desconfiança na justiça prevalece.
Nessa toada, a celeridade processual não é apenas uma questão de eficiência burocrática, mas um elemento crucial para a construção de uma sociedade onde a justiça não é apenas proclamada, mas é vivenciada como um pilar fundamental da pacificação social.
Como o CPC trabalha a celeridade processual?
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes mudanças para a realidade processual brasileira, destacando a celeridade como um dos seus princípios fundamentais.
A busca pela duração razoável do processo, expressamente mencionada no artigo 4º, visa evitar a procrastinação e proporcionar uma resposta jurídica eficiente tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença.
Ao trazer a expressão “duração razoável do processo”, o legislador traz como norte questões inerentes ao devido processo legal, como a ampla defesa e o contraditório, que são garantias constitucionais.
Entretanto, existem mecanismos que podem suprimir até mesmo a manifestação da parte contrária de acordo com o contexto e urgência, por meio de medidas liminares.
Questões relacionadas ao fornecimento de remédios e disponibilização de leitos em hospitais por parte do Poder Público, por exemplo, servem para ilustrar bem esse cenário.
O judiciário tem permitido até mesmo o sequestro de verbas públicas e flexibilizado sistemática dos precatórios para garantir a eficácia e celeridade no cumprimento de decisões nessa seara.
Ritos processuais mais céleres, como o do Mandado de Segurança, por exemplo, também contextualizam a importância de uma resposta jurisdicional rápida, com implicações relevantes para a Fazenda Pública, que costuma figurar no polo passivo dessas demandas.
Quem tem direito à celeridade processual?
O direito à celeridade processual é inerente a todas as partes envolvidas em um litígio, sejam elas autores, réus, testemunhas ou mesmo o próprio Estado. A celeridade não se trata apenas de uma vantagem para uma das partes, mas de um direito que visa assegurar a justiça de maneira equânime.
Da mesma maneira que existem discussões nas quais a celeridade processual pode fazer a diferença entre vida e morte, o Poder Público também tem interesse na rápida solução de demandas relacionadas ao poder de tributar, discussões sobre os limites das atribuições conferidas aos entes federativos, entre outras.
A celeridade processual, por meio de uma prestação jurisdicional eficiente, é um direito difuso e fundamental para o desenvolvimento da sociedade, aprimoramento das instituições e promoção da pacificação social.
Como a celeridade funciona na prática?
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, trouxe nuances significativas para o funcionamento prático do sistema judiciário brasileiro. Uma dessas mudanças fundamentais foi o fim do prazo em quádruplo para contestar.
Antes do novo diploma, a Fazenda Pública detinha um privilégio que permitia um prazo quatro vezes maior para apresentar sua contestação. Com o intuito de equalizar as partes no processo sem afastar certas prerrogativas, esse benefício foi abolido, no que agora o prazo para contestar e recorrer é contado em dobro.
Outra modificação substancial foi a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Antes, a contagem era realizada em dias corridos, o que podia resultar em prazos excessivamente curtos de acordo com os feriados e finais de semana.
Com a contagem em dias úteis, o sistema busca garantir um tempo mais equitativo para as partes se manifestarem, evitando surpresas desvantajosas devido a fatores externos não controláveis.
No âmbito das prerrogativas da Fazenda Pública, a celeridade processual assume contornos específicos. A ideia de que o Estado deve ser ágil em seus processos ganha destaque, e algumas prerrogativas são concedidas para viabilizar isso.
A inovação trazida pela chamada tutela de evidência é outro mecanismo relevante para a celeridade processual, na medida em que dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, é crucial equilibrar essa agilidade com o respeito aos direitos individuais e garantias fundamentais. A busca por eficiência não pode comprometer a justiça e a equidade.
A celeridade processual, portanto, não se resume apenas a uma aceleração mecânica dos procedimentos. Ela implica em ajustes estruturais e normativos que impactam diretamente a dinâmica dos litígios.
Com o avanço dos sistemas eletrônicos nos tribunais, com autos digitalizados ou com toda sua tramitação nesse formato, temos outro grande avanço em termos de celeridade. Quem trabalha no contencioso certamente nota um encurtamento na duração dos processos, bem como um volume maior de publicações e andamentos mais céleres.
Celeridade processual no contexto de procuradorias
Se o Poder Judiciário tem sido beneficiado pela tecnologia, o mesmo pode ser dito em relação à advocacia pública, com o aprimoramento de sistemas internos e ferramentas que agilizam a resposta do Poder Público nos processos em que é parte ou interessado.
As procuradorias, enquanto representantes dos entes federativos, desempenham um papel vital na busca pela celeridade processual. Sua atuação eficiente não apenas acelera a resolução de demandas, mas também contribui para a economia de recursos públicos.
A adoção de métodos modernos de gestão e classificação de processos, aliada a uma advocacia proativa, pode reduzir substancialmente a duração de litígios envolvendo entidades governamentais.
Com a celeridade processual também pode vir significativa economia aos cofres públicos, especialmente quando consideramos que o prolongamento dessas discussões pode gerar acréscimos às condenações, notadamente pelo cômputo dos juros moratórios.
Um processo judicial mais ágil beneficia a sociedade em diversos aspectos, sem com isso representar prejuízos ao Poder Público. Do mesmo modo, é desejável que as demandas relevantes para a Fazenda Pública tenham seu deslinde em prazo razoável, na medida em que podem gerar reflexos substanciais sobre temas como a autonomia dos entes e arrecadação.
Conclusão
A análise da celeridade processual destaca a delicada equalização entre tempo e justiça. As alterações, como o fim do prazo em quádruplo, a contagem em dias úteis e as prerrogativas da Fazenda Pública, delineiam uma nova dinâmica nos procedimentos judiciais.
Em vez de sacrificar a justiça em favor da eficiência, a celeridade processual deve ser compatível com a construção de um ambiente jurídico onde todos os indivíduos, independentemente de sua posição, possam se beneficiar de um processo ágil e equitativo.
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