Subcontratação: entenda como ela acontece e o que diz a legislação

Aperto de mão entre duas pessoas, em foto que ilustra post sobre subcontratação no setor público. Reprodução: Pressmaster/Envato.
As mudanças que a nova lei de licitações trouxe para a subcontratação em contratos públicos. Entenda na prática!

A subcontratação é uma prática bastante comum no meio empresarial e teve origem no fim dos anos 1980, conhecida como “outsourcing”. Com a globalização, a necessidade de subcontratar empresas tornou-se latente e a ideia se popularizou.

No contexto do serviço público, subcontratar é uma realidade e passa pela regulação da nova lei de licitações, com condições e motivações específicas para a prática em contratos administrativos.

Neste conteúdo, você vai entender o conceito de subcontratação, seu processo dentro das licitações públicas, em quais situações são permitidas e o que a nova legislação diz sobre o assunto. Boa leitura! 

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O que é subcontratação?

A subcontratação é um processo em que uma empresa, contratada para a prestação de um serviço ou bem, contrata uma outra empresa para apoiar na execução. A prática acontece quando a organização responsável não possui o conhecimento técnico necessário para o projeto e, assim, firma um acordo com outra instituição para executá-lo.

No contexto das contratações públicas, a empresa subcontratada será responsável por fornecer recursos necessários para a empresa vencedora da licitação. Neste cenário, o contrato é firmado entre a empresa vencedora e a subcontratada, sem relação com a administração pública.

Vantagens da subcontratação 

Este tipo de categoria pode proporcionar diversos benefícios para o município, como:

  • Relação apenas com a empresa licitante: a interação e os termos contratuais limitam-se apenas à empresa vencedora, o que significa que a administração pública não terá obrigações com a subcontratada;
  • Responsabilidade da empresa licitante em caso de adimplemento/inadimplemento: isso significa que o município não tem obrigações financeiras caso a subcontratada não cumpra o contrato, cabendo à licitante arcar com o ônus do processo;
  • Redução de custos: a prática é uma forma para otimizar os recursos públicos e diminuir o número de licitações para demandas específicas;
  • Mais qualidade nas entregas: a subcontratação permite que a administração pública torne acessível ao município e seus cidadãos bens e/ou serviços desenvolvidos por empresas com experiência na área.

Para as empresas licitantes também existem vantagens que vão além da parceria com o poder público, como:

  • Maior capacidade produtiva: subcontratar uma empresa possibilita uma produção maior e, em alguns casos, em escala, o que não seria possível atuando individualmente;
  • Economia de recursos: ao escolher a subcontratação, a empresa pode economizar não apenas recursos financeiros, como operacionais e humanos, sem a necessidade de dedicar forças para atividades do projeto que não são a expertise do negócio;
  • Oportunidade de inovação: este tipo de relação pode contribuir para a licitante ampliar suas possibilidades de tecnologias e atuação a partir da interação e compartilhamento de informações com a empresa subcontratada.

Diferença entre subcontratação e terceirização

Enquanto subcontratar serviços propõe a atuação de uma empresa em uma parte específica do projeto, na terceirização, a responsabilidade é inteiramente da empresa vencedora da licitação. Isso significa que todos os recursos e conhecimentos necessários serão fornecidos pela contratada. 

Em um exemplo prático, vamos imaginar que um órgão público precisa melhorar a sua área de tecnologia. Na subcontratação, a vencedora irá solicitar um software para uma empresa especializada em sistemas para atuar em parte do processo de melhoria. A terceirização, por sua vez, irá fornecer não apenas o software, como o restante da estrutura necessária para o projeto.

Ambas as modalidades estão submetidas ao regulamento de licitações e contrato e trazem diversos benefícios para o município, entretanto, a escolha deve ser criteriosa e sempre prevalecer o interesse público.

Diferença entre subcontratação e consórcio

O consórcio é composto por uma associação com uma ou mais empresas responsáveis por executar o projeto de maneira integral, representando uma entidade. Já a empresa subcontratada atua apenas em parte do projeto, vedada a participação integral.

Diferentemente da subcontratação, todos os participantes do consórcio (além da empresa vencedora) possuem responsabilidade com a contratante, ou seja, a administração pública. 

Ao escolher por subcontratar bens e/ou serviços, por outro lado, a responsabilidade é da empresa licitante, que deve firmar um contrato e estabelecer regras e penalidades específicas. O consórcio também está submetido à legislação de licitações e possui condições específicas para a sua realização.

Há, também, o consórcio público, que é uma parceria estabelecida entre diferentes esferas do governo — municipais, estaduais e/ou federais — para a realização de objetivos comuns.

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Como é feita a subcontratação em licitações?

Na gestão de contratos públicos, o processo pode ser dividido em 2 etapas: antes da licitação e após.

  • 1ª Etapa: antes da licitação, a empresa concorrente ao certame deve incluir uma documentação que comprove a capacidade técnica das empresas subcontratadas (pode ser mais de 1, desde que haja justificativa) e o contrato firmado entre ambas ao seu projeto;
  • 2ª Etapa: após a licitação, é o momento de a vencedora informar ao órgão responsável sobre a subcontratação, serviços e/ou bens a serem fornecidos, empresas subcontratadas e valor estimado.

Após a 2ª etapa, cabe à administração pública autorizar ou não após análise da documentação apresentada. De acordo com a nova lei, é permitido até 25% do objeto licitado.

Isso significa que o valor total de fornecimento dos bens e/ou serviços subcontratados não podem exceder o percentual estabelecido do custo total do objeto a ser licitado. Na prática, em uma obra de R$ 10 milhões, só seria permitido custear a subcontratação em até R$ 2,5 milhões.

Quais são as condições para que aconteça a subcontratação?

Além de prevalecer os princípios da administração pública, é essencial que o edital permita a prática e estabeleça as condições específicas da licitação. Neste sentido, ainda existem algumas condições necessárias para que o processo aconteça, como:

  • Motivação pelo interesse público;
  • Necessidade de conhecimento técnico específico para a execução;
  • Não haver relação de qualquer natureza com as áreas do serviço público responsáveis pelo certame e/ou fiscalização dos contratos.

O que a legislação atual diz sobre a subcontratação?

As mudanças feitas pela nova lei de licitações trouxeram um novo olhar para o tema, além de elementos que já estavam em vigor e eram praticados de acordo com a Lei 8.666/93. Um dos pontos de alteração refere-se ao limite já citado de 25% do objeto licitado.

Em comparação com a Lei Complementar nº123/2006, também houve mudanças em relação à obrigatoriedade de subcontratar portes específicos de empresas. A nova lei retira a obrigação de contratar microempresas e empresas de pequeno porte, entretanto, ainda pode ser exigido no edital com a devida justificativa. A legislação agora permite empresas de todos os portes.

Outro ponto importante que foi acrescentado pela Lei 14.133/2021 é a possibilidade da administração pública exigir um plano de subcontratação para a subcontratada, além de relatórios periódicos sobre os projetos em execução.

Conclusão

A subcontratação proporciona diversas oportunidades para o setor público melhorar a qualidade dos seus serviços. Desde o atendimento, até a execução de obras, existem muitas possibilidades para evoluir a gestão e a rotina dos servidores.

Para conseguir aproveitá-las ao máximo, é importante que os setores estejam abertos para a modernização e torná-la uma realidade. Implementar novas tecnologias em processos do município aumentam não só a eficiência, como a qualidade de bens e prestação de serviços para a população.

O primeiro passo pode ser dado a qualquer momento. Saiba como começar com o conteúdo “Inovação no setor público: o guia completo para uma gestão transformadora”.

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