Para um terço das prefeituras brasileiras, o planejamento orçamentário é um dos processos que mais consomem tempo e recursos.
Esse dado, extraído do Panorama da Gestão Pública Municipal 2026, revela como a elaboração e a execução do orçamento público é uma função essencial para as prefeituras, com efeitos diretos sobre a sociedade.
Para garantir transparência, eficácia e conformidade, o direito financeiro brasileiro estabelece um conjunto de princípios orçamentários que buscam orientar todas as fases do planejamento e execução orçamentária.
Esses princípios encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), formando o fundamento legal essencial para a gestão pública municipal.
Neste conteúdo, vamos apresentar os nove princípios, suas bases legais e aplicações práticas dentro da administração pública municipal. Boa leitura!
1. Princípio da Legalidade
O princípio da Legalidade determina que toda despesa ou receita deve ser prevista em lei. No contexto do orçamento municipal, isso implica que o orçamento somente tem validade e pode ser implementado após a aprovação formal de lei pelo Poder Legislativo.
O princípio está previsto no art. 37, caput, e no art. 165 da Constituição Federal, que disciplina a elaboração das leis de PPA, LDO e LOA. Na prática, nenhum programa, projeto ou ação governamental pode ter início sem que esteja devidamente incluído na LOA vigente, conforme veda expressamente o art. 167, inciso I, da CF/88.
2. Princípio da Anualidade (ou Periodicidade)
O orçamento público é aplicável apenas a um exercício financeiro, que, no Brasil, corresponde ao ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). Os créditos orçamentários perdem validade ao final do exercício financeiro, salvo exceções previstas na legislação. A base legal está no art. 165, inciso III, da Constituição Federal e no art. 34 da Lei nº 4.320/64.
Para os gestores municipais, isso exige planejamento rigoroso da execução ao longo do ano, evitando o acúmulo de despesas no final do exercício e garantindo que os recursos sejam aplicados dentro do período de vigência autorizado.
3. Princípio da Unidade
Outro elemento importante entre os princípios orçamentários diz respeito à obrigatoriedade de haver um único orçamento governamental, reunido em uma única lei orçamentária anual. Embora o art. 165, §5º, da Constituição Federal preveja que a LOA compreenda três orçamentos: o orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas estatais federais, todos consolidados em um único diploma legal.
O art. 2º da Lei nº 4.320/64 reforça essa exigência ao determinar que a lei orçamentária evidencie, de forma integrada, a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo.
Para os municípios, isso significa que todas as unidades da administração direta devem constar de um único orçamento, facilitando o controle e a coerência do planejamento.
4. Princípio da Universalidade
O orçamento deve incluir todas as receitas e despesas da entidade pública, sem exceções, conforme estabelecido no art. 165, §5º, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 4.320/64. É vedado manter receitas ou despesas fora da lei orçamentária anual, evitando práticas de ocultação de recursos públicos.
Na gestão municipal, tal princípio impede a criação de fundos paralelos ou a movimentação de recursos sem respaldo orçamentário formal, o que fortalece a integridade das contas públicas e facilita o controle e a fiscalização pelos órgãos competentes.
5. Princípio da Exclusividade
A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve incluir somente questões relacionadas à previsão de receitas e à definição de despesas, de acordo com o art. 165, §8º, da Constituição Federal, sendo permitidas apenas algumas exceções, como créditos suplementares e operações de crédito.
Isso evita que o orçamento seja utilizado para tratar de assuntos não vinculados às finanças públicas, prática que historicamente deu origem às chamadas caudas orçamentárias, dispositivos estranhos inseridos na LOA para obter aprovações legislativas de matérias diversas.
6. Princípio da Totalidade (ou Consolidação Orçamentária)
Esse princípio exige que o orçamento consolide todas as receitas e despesas das unidades administrativas diretas e indiretas, como autarquias, fundações e empresas públicas dependentes. Sua fundamentação está no art. 165, §5º, da Constituição Federal, que garante uma visão abrangente das finanças do ente público.
Na prática municipal, a observância da totalidade permite que o gestor tenha uma visão fiscal completa do município, identificando pressões orçamentárias em qualquer ponto da estrutura administrativa e tomando decisões mais fundamentadas sobre alocação de recursos.
7. Princípio da Publicidade
O orçamento público deve ser amplamente publicado para garantir transparência e permitir o controle social. O art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 165, §3º, especificam a obrigatoriedade de divulgação de relatórios orçamentários. A LRF, nos arts. 48 e 52, reforça a necessidade de tornar informações fiscais públicas.
A gestão do orçamento público municipal requer a estrita observância desse princípio, pois ele contribui para a confiança da população na administração e é pré-condição para o exercício do controle social sobre os gastos públicos.
8. Princípio do Orçamento Bruto
O orçamento deve apresentar receitas e despesas em seus montantes integrais, sem deduções ou compensações. O art. 6º da Lei nº 4.320/64 esclarece essa necessidade, com o objetivo de garantir clareza e facilitar o controle e a análise dos valores movimentados pelo ente público.
Dessa forma, não é permitido que a prefeitura registre apenas o saldo líquido de uma operação, por exemplo, deduzindo automaticamente as restituições do total arrecadado, uma vez que a prática comprometeria a leitura fidedigna das contas municipais.
9. Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação da Receita de Impostos)
Por fim, um dos princípios orçamentários estabelece que a arrecadação de impostos não deve ser vinculada a funções específicas, salvo nos casos determinados pela Constituição, como educação, saúde e Fundeb. Essa disposição, prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, confere flexibilidade ao gestor para o emprego dos recursos públicos de acordo com as prioridades do governo.
As exceções constitucionais não invalidam o princípio; pelo contrário, delimitam com precisão os únicos casos em que a vinculação é admitida, reforçando a regra geral da não afetação para todas as demais situações.

Os princípios orçamentários possuem respaldo legal claro na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. O descumprimento dessas normas pode resultar em irregularidades, rejeição de contas e penalidades ao gestor público.
Dessa forma, a compreensão e a prática dos princípios são fundamentais para o avanço do ciclo orçamentário, desde o planejamento até a execução, sempre alinhados aos parâmetros legais e com transparência para a sociedade.
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