A Lei n.º 14.063/2020, também conhecida como Lei da Assinatura Digital ou Lei da Assinatura Eletrônica, é o elo que une a segurança jurídica à inovação tecnológica, permitindo-nos abandonar a caneta e o papel em favor de assinaturas digitais.
A jornada da criação dessa lei envolve uma interseção fascinante entre a necessidade de modernização, a crescente dependência da tecnologia e o anseio pela desburocratização da assinatura digital.
Além disso, a legislação representa um passo importante para o alinhamento do Brasil às boas práticas internacionais em autenticação digital, integrando segurança, agilidade e confiabilidade nos fluxos documentais digitais.
Vamos explorar essa história em detalhes, examinando o que a lei diz, como a assinatura digital funciona e os vários tipos de assinaturas digitais, juntamente com suas implicações legais. Ao final da sua leitura você entenderá como a Lei da Assinatura Digital está moldando o futuro das transações eletrônicas.
O que é a Lei da Assinatura Digital?
A Lei n.º 14.063/2020, também conhecida como Lei da Assinatura Digital ou Lei da Assinatura Eletrônica, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com a administração pública e entre pessoas físicas e jurídicas.
A lei representa um marco significativo na relação entre os cidadãos e entes públicos. Ela estabelece a base legal para a adoção da assinatura digital como uma ferramenta para a modernização dos processos governamentais e a oferta de serviços públicos mais eficientes e acessíveis.
Dessa forma, a interação entre diferentes órgãos, bem como entre particulares e o Poder Público, foi transformada e devidamente simplificada. Pessoas jurídicas de direito privado também foram beneficiadas por essa legislação, havendo disposição expressa sobre a aceitação de atos societários assinados de forma qualificada por meio digital.
Desde sua promulgação, a lei também impacta positivamente áreas como recursos humanos, jurídico e financeiro, promovendo agilidade e reduzindo custos operacionais, ao permitir que documentos simples sejam assinados com segurança sem necessidade de papel ou firma reconhecida.
Recentemente as instituições financeiras que atuam com crédito imobiliário foram autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública por meio de assinatura digital, o que simplifica o procedimento para a aquisição de imóveis inclusive pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Como surgiu a Lei da Assinatura Digital?
A história da Lei da Assinatura Digital remonta ao avanço da tecnologia e ao reconhecimento de que os documentos eletrônicos estavam se tornando cada vez mais comuns. O contexto inclui a necessidade de oferecer segurança jurídica a transações eletrônicas e eliminar barreiras físicas.
A motivação principal para a criação da lei foi proporcionar confiabilidade, rastreabilidade e integridade aos documentos eletrônicos, promovendo a eficiência e a agilização de processos. Com a crescente utilização da tecnologia, o governo percebeu a necessidade de estabelecer regras claras para o uso de assinaturas digitais.
Os tempos de pandemia também influenciaram a elaboração do diploma, tendo em vista que uma das medidas de enfrentamento era o isolamento social, naquilo que a possibilidade de assinar documentos de maneira digital tornou-se uma urgência. A tramitação de documentos teve que se adaptar rapidamente a essa realidade.
Hoje é possível e comum que toda a trajetória de um documento seja eletrônica, isto é, sem a necessidade de conversão para o formato digital. Esse tipo de documento é chamado de nato digital, por ter sua origem em programas como softwares, ferramentas de texto ou sistemas específicos.
Vale lembrar que antes da Lei nº 14.063, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 já havia estabelecido a ICP-Brasil, criando a base legal para a certificação digital e garantindo a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos.
O que diz a Lei da Assinatura Digital?
A Lei da Assinatura Digital estabelece os princípios e diretrizes para o uso de assinaturas digitais e certificados digitais. Ela define os requisitos para que essas assinaturas sejam consideradas válidas, reconhecendo-as como equivalentes às assinaturas manuscritas em papel.
O nível de confiança nas três categorias de assinaturas eletrônicas — simples, avançada e qualificada — é determinado pelas normas, padrões e procedimentos específicos associados a cada uma. A assinatura eletrônica qualificada é a que oferece o mais alto nível de confiabilidade.
Para os propósitos da Lei nº 14.603/2020, são utilizados os seguintes critérios:
- Assinatura eletrônica simples: esta categoria de assinatura eletrônica permite identificar seu signatário e anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. É a forma mais básica de assinatura eletrônica. Recomendada para transações de baixo risco, como aprovações internas, relatórios e declarações rotineiras.;
- Assinatura eletrônica avançada: envolve o uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que seja aceito pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento é apresentado. A assinatura eletrônica avançada possui características como associação unívoca ao signatário, utilização de dados sob controle exclusivo do signatário com alto grau de confiança e detecção de qualquer modificação posterior. Ela é utilizada em processos com maior nível de segurança, como registros societários, serviços contábeis e procedimentos administrativos sensíveis.;
- Assinatura eletrônica qualificada: este é o nível mais elevado de confiabilidade entre as categorias, e envolve o uso de certificado digital, conforme especificado na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. É obrigatória em interações com o poder público e em transações como registros de imóveis, notas fiscais eletrônicas e documentos com sigilo legal.
Além disso, é importante assegurar meios de revogação ou cancelamento definitivo do método utilizado para as assinaturas, especialmente em situações de comprometimento de segurança ou vazamento de dados. O processo de verificação de assinatura eletrônica também é fundamental para garantir a segurança e a integridade dos sistemas de assinatura.
É importante registrar que a Lei da Assinatura Eletrônica também traz disposições sobre o uso nas interações internas, por isso até mesmo os memorandos podem e devem contar com a assinatura digital.

Como funciona a assinatura digital?
A assinatura digital funciona por meio de um processo criptográfico que garante a integridade e a autenticidade do documento. Ela utiliza um certificado digital, que é emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada.
Quando uma pessoa assina um documento digitalmente, o certificado digital é utilizado para criar uma “impressão digital” exclusiva, que é anexada ao documento. Isso garante que o documento não tenha sido alterado e que a assinatura seja única.
A assinatura eletrônica é um conceito amplo que inclui a assinatura digital. No entanto, a assinatura eletrônica abrange qualquer método eletrônico utilizado para indicar o consentimento ou a aprovação de um documento, enquanto a assinatura digital é uma forma específica de assinatura eletrônica com validade jurídica.
A autenticação digital, por sua vez, é o processo pelo qual a identidade das partes envolvidas em uma transação eletrônica é confirmada. Isso geralmente é feito por meio de certificados digitais e senhas seguras.
Já o certificado digital é um arquivo eletrônico que contém informações sobre a identidade do titular, a chave pública e a Autoridade Certificadora responsável por emitir o certificado. Ele é essencial para o funcionamento da assinatura digital.
E quando a assinatura digital não é válida?
A assinatura digital não é válida nos casos em que não foram seguidos os requisitos estabelecidos pela lei, como a utilização de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras não credenciadas ou a falsificação de assinaturas.
Também pode perder a validade quando o certificado está vencido, foi revogado, ou quando há falha na cadeia de certificação da ICP-Brasil no dispositivo de verificação.
Também é importante apontar que as regras desta lei não se aplicam em algumas hipóteses, como aos processos judiciais, interações entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado onde o anonimato é permitido ou a identificação do particular é dispensada.
Não se aplica ainda aos sistemas de ouvidoria de entes públicos e aos programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, bem como em outras circunstâncias em que é fundamental garantir a preservação do sigilo da identidade do particular em sua relação com o órgão público.
Essas exceções visam respeitar a privacidade e a segurança das partes envolvidas em situações sensíveis ou onde o anonimato é uma necessidade legítima.
Conclusão
Com a evolução contínua da tecnologia, é essencial que as leis e regulamentos se adaptem para acompanhar as mudanças no cenário digital, mantendo a segurança e a validade das transações eletrônicas.
A Lei da Assinatura Digital é um marco na evolução das transações eletrônicas e na eliminação de processos morosos associados à assinatura de documentos. Ela proporciona segurança jurídica, integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, impulsionando a transformação digital em diversos setores.
Com as atualizações recentes, como a Lei nº 14.620/2023 que altera o Código de Processo Civil, a legislação reforça que assinaturas eletrônicas, mesmo sem testemunhas, possuem validade jurídica plena quando emitidas por provedores confiáveis. Isso representa uma quebra de paradigma no modelo tradicional de formalização documental.
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