Regras eleitorais para 2026: condutas permitidas e impactos para os municípios

Urna eletrônica, em foto que ilustra post sobre regras eleitorais para 2026. Reprodução: TSE.

As regras eleitorais de 2026 trazem atualizações importantes que impactam não apenas partidos, candidatos e eleitores, mas também a atuação cotidiana da administração pública.

Gestores, servidores e equipes técnicas precisam observar uma série de normas destinadas a preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, conferindo legitimidade ao processo eleitoral.

‘O sistema eleitoral brasileiro está fundamentado na Constituição Federal, que consagra a soberania popular (art. 1º, parágrafo único), o sufrágio universal e o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14).

A disciplina do processo eleitoral é complementada pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) e pelas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsáveis por regulamentar cada pleito.

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Para as eleições gerais de 2026, o TSE atualizou diversas resoluções, incrementando normas sobre inteligência artificial, combate à desinformação, acessibilidade, proteção às candidaturas femininas e aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais.

Compreender a modelagem atualizada, cronograma eleitoral e os atos de campanha permitidos contribui para reduzir riscos de irregularidades e orientar a atuação dos órgãos públicos durante todo o período eleitoral.

Qual é o cronograma da eleição de 2026?

O calendário oficial das Eleições Gerais de 2026 foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 23.750/2026, que disciplina todas as etapas do processo eleitoral, desde a realização das convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.

Entre as datas mais relevantes para gestores públicos e demais envolvidos no processo eleitoral, destacam-se:

  • 7 de maio de 2026: fechamento do Cadastro Eleitoral, com suspensão dos pedidos de alistamento, transferência e revisão de título;
  • 20 de julho de 2026: divulgação oficial do eleitorado apto a votar nas Eleições 2026;
  • 20 de julho a 20 de agosto de 2026: período para requerimento de voto em trânsito e de transferência temporária de eleitores habilitados, incluindo militares, agentes de segurança, guardas municipais, servidores da Justiça Eleitoral, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades tradicionais, nas hipóteses previstas pelo TSE;
  • 20 de julho a 5 de agosto de 2026: nomeação dos membros das mesas receptoras de votos e das equipes de apoio logístico pela Justiça Eleitoral;
  • 20 de julho a 5 de agosto de 2026: período das convenções partidárias, destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações, conforme a Lei nº 9.504/1997;
  • Até 15 de agosto de 2026: prazo para o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto na Lei das Eleições;
  • A partir de 16 de agosto de 2026: início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e das resoluções do TSE;
  • 28 de agosto a 1º de outubro de 2026: veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme a distribuição do horário eleitoral definida pela Justiça Eleitoral;
  • 9 de setembro de 2026: divulgação da primeira prestação de contas parcial das campanhas eleitorais, que conta com recursos públicos repassados por meio do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário;
  • 4 de outubro de 2026: primeiro turno das eleições para Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais;
  • 25 de outubro de 2026: segundo turno, quando necessário, para Presidente da República e Governadores;
  • Até 4 de novembro de 2026: entrega da prestação de contas final pelos candidatos que disputaram apenas o primeiro turno;
  • Até 25 de novembro de 2026: entrega da prestação de contas final pelos candidatos que participaram do segundo turno;
  • Até 18 de dezembro de 2026: diplomação dos candidatos eleitos pela Justiça Eleitoral, encerrando formalmente o processo eleitoral.

Embora muitos desses prazos estejam diretamente relacionados aos candidatos e partidos, eles também servem de referência para cidadãos e órgãos públicos.

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Quais atos de campanha são permitidos em 2026?

A propaganda eleitoral constitui instrumento legítimo para apresentação de propostas, divulgação de ideias e busca pelo voto do eleitorado.

Na mesma toada, a legislação procura impedir abusos, preservar a igualdade entre os candidatos e evitar práticas capazes de comprometer a liberdade de escolha do eleitor e a justa organização política.

Propaganda eleitoral nos meios autorizados

Após o início oficial da campanha, candidatos podem divulgar suas candidaturas e propostas de políticas públicas por meio das formas permitidas pela legislação.

A permissão abrange o marketing político em material impresso dentro dos limites legais, comícios, caminhadas, carreatas, reuniões públicas, distribuição de material gráfico e propaganda na internet, sempre observando as restrições estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

O exercício da propaganda permanece protegido pela liberdade de manifestação política e fomenta a participação cívica, desde que respeitados os direitos fundamentais, a igualdade entre candidatos e as normas eleitorais.

Campanha nas redes sociais

As plataformas digitais seguem ocupando posição central nas campanhas eleitorais.

É permitida a divulgação de conteúdo em perfis oficiais de candidatos, partidos e federações, bem como em páginas próprias, aplicativos de mensagens e outras ferramentas digitais admitidas pela legislação.

O impulsionamento de conteúdo segue autorizado nas hipóteses previstas pela Lei das Eleições, desde que realizado pelos legitimados e identificado de forma transparente.

E quais são os ilícitos eleitorais em 2026?

As eleições de 2026 mantêm as infrações eleitorais tradicionalmente previstas na Lei nº 9.504/1997, no Código Eleitoral e na Lei Complementar nº 64/1990.

As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, ampliaram a regulamentação sobre propaganda digital, inteligência artificial e enfrentamento à desinformação, refletindo os desafios do ambiente virtual.

Uso irregular de inteligência artificial

Uma das principais novidades do pleito é o tratamento específico conferido aos conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial.

As resoluções do TSE passaram a vedar, por exemplo, a divulgação ou republicação, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, de conteúdos produzidos com IA envolvendo voz ou imagem de candidatos e figuras públicas.

Também permanecem proibidas manipulações capazes de induzir o eleitor a erro, criar cenas falsas, divulgar conteúdos sexualizados ou promover violência política de gênero.

Em determinadas situações, o uso antijurídico dessas ferramentas poderá caracterizar abuso dos meios de comunicação ou abuso de poder, com repercussões sobre o registro ou o diploma do candidato.

Desinformação e propaganda eleitoral irregular

Outra mudança relevante está relacionada à atuação das plataformas digitais. As normas de 2026 determinam a indisponibilização de conteúdos considerados ilícitos pela Justiça Eleitoral e estabelecem mecanismos para impedir a republicação de material substancialmente equivalente.

Permanecem vedadas informações falsas sobre a urna eletrônica, perfis fraudulentos utilizados para prática reiterada de ilícitos eleitorais e conteúdos que fazem apologia a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Assédio eleitoral e abuso da estrutura organizacional

As resoluções reforçam a proibição de propaganda ou assédio eleitoral em ambientes de trabalho, públicos ou privados.

A utilização da posição hierárquica para constranger trabalhadores ou influenciar sua manifestação política pode gerar responsabilização nas esferas eleitoral, administrativa e, conforme o caso, penal.

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O que muda para os municípios?

O ano de 2026 não é ano de eleições municipais; entretanto, as administrações locais permanecem sujeitas às normas eleitorais.

Os municípios devem observar as condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei nº 9.504/1997, especialmente quanto ao uso da estrutura administrativa para benefício de candidaturas, à publicidade institucional e à utilização de bens, servidores e recursos públicos para fins eleitorais.

Outro aspecto relevante diz respeito ao chamado defeso eleitoral, período em que determinadas restrições passam a incidir sobre a atuação do poder público.

Entre elas estão limitações à publicidade institucional e à participação promocional de agentes públicos em inaugurações de obras ou serviços, preservando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Essas vedações não estão acobertadas pela autonomia municipal e alcançam toda a Administração Pública. Prefeitos, secretários e demais gestores municipais também devem adequar sua atuação, ainda que os cargos municipais não estejam em disputa.

As atualizações promovidas pelo TSE também produzem reflexos indiretos para os municípios, sobretudo no apoio logístico prestado à Justiça Eleitoral, nas ações de acessibilidade, na organização dos locais de votação e na orientação dos servidores quanto às novas regras relativas à propaganda digital e ao uso de inteligência artificial.

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Conclusão

O fortalecimento das normas sobre inteligência artificial, desinformação, acessibilidade e proteção de grupos vulneráveis demonstra o esforço contínuo da Justiça Eleitoral para evitar distorções e compatibilizar inovação tecnológica com a integridade do processo democrático.

As regras eleitorais de 2026 preservam a estrutura consolidada do sistema eleitoral brasileiro, com a incorporação de mecanismos mais maduros para firmar a lisura do escrutínio, voltados aos desafios contemporâneos.

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